ALVF cumpre Portaria 1.063 do Ministério da Saúde
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22.08.2023

ALVF cumpre Portaria 1.063 do Ministério da Saúde

Instituição mantém e movimenta recursos federais recebidos do SUS por meio de instituições financeiras oficiais federais e publiciza a utilização nos seus sítios eletrônicos.

A Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira (ALVF), administradora do Hospital Regional do Oeste, já vem cumprindo de longa data as normas estabelecidas pela Portaria do Gabinete da Ministra da Saúde, Nísia Trindade Lima, nº 1.063, de 8 de agosto de 2023, que determina a publicização do balanço com a utilização de recursos federais transferidos pela gestão local do Sistema Único de Saúde (SUS).

A norma altera a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o financiamento e a transferência de recursos federais destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS.

A ALVF tem dado atenção especial ao Art. 3º, § 5º, que determina que “a manutenção e movimentação dos recursos federais transferidos pela gestão local do SUS para organizações sociais e entidades congêneres para a gestão de unidades de saúde públicas se darão, exclusivamente, em instituições financeiras oficiais federais, sendo obrigatório que o destinatário dê publicidade à utilização dos recursos em seus sítios eletrônicos”.

Com o objetivo de garantir a transparência e a prestação de contas, os balancetes e outras informações podem ser acessados no site da ALVF (https://alvf.org.br/transparencia/).

A ALVF reforça o compromisso com a gestão transparente e eficiente dos recursos públicos destinados à saúde, seguindo as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. A publicização dos balanços é uma forma de prestar contas à sociedade e garantir a transparência na gestão dos recursos.

A íntegra da Portaria nº 1.063 pode ser acessada por meio deste link: *https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-1.063-de-8-de-agosto-de-2023-5018332978, e segue transcrita abaixo:

PORTARIA GM/MS Nº 1.063, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
Diário Oficial da União
Publicado em: 09/08/2023 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 1.063, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras de que trata o § 4º serão:

I – aplicados, obrigatoriamente, na execução de ações e serviços públicos de saúde relacionados ao respectivo Bloco de Financiamento, estando sujeitos às mesmas finalidades, devendo ser identificados e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas respectivo, bem como no Relatório Anual de Gestão – RAG a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente; e

II – considerados recursos federais, não podendo ser computados como contrapartida do respectivo ente federativo.” (NR)

“Art. 3º-A Os recursos federais vinculados aos fundos de saúde estaduais, municipais ou do Distrito Federal mantidos nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1.122 desta Portaria serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas do ente federativo.

§ 1º A movimentação dos recursos de que trata o caput será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, mediante crédito em conta-corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados e qualificados como ativos na Receita Federal do Brasil.

§ 2º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses, em que a movimentação dos recursos poderá ser realizada por:

I – meio eletrônico ao próprio ente federativo:

a) com destinação final ao pagamento da remuneração dos profissionais de saúde, com indicação da finalidade “Folha de Pagamento” nos sistemas bancários e respectiva competência; e

b) com a finalidade de transferência de tributos retidos no ato do pagamento a fornecedores, com indicação da finalidade “Transferência de Tributos Retidos” nos sistemas bancários; e

II – saque em dinheiro:

a) para pagamento a pessoas físicas que não tenham conta bancária; e

b) para atender a despesas de pequeno vulto.

§ 3º As hipóteses previstas no inciso II do § 2º deste artigo deverão:

I – ser precedidas de justificativas circunstanciadas do Secretário de Saúde ou do dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da saúde na respectiva esfera governamental; e

II – ter identificação do beneficiário do crédito e da finalidade da ordem de pagamento.

§ 4º Fica vedado o depósito de recursos de origem estadual, municipal e distrital nas contas-correntes utilizadas para o recebimento de recursos federais na modalidade fundo a fundo.

§ 5º Em se tratando de recursos federais transferidos pela gestão local do SUS para organizações sociais e entidades congêneres para a gestão de unidades de saúde públicas, sua manutenção e movimentação se darão, exclusivamente, em instituições financeiras oficiais federais, sendo obrigatório que o destinatário dê publicidade à utilização dos recursos em seus sítios eletrônicos.” (NR)

“Art. 5º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que trata o inciso I do caput do art. 3º serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e destinar-se-ão:

……………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Fica vedada a utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção para o pagamento de:
……………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Os recursos federais da assistência financeira complementar destinada ao pagamento dos pisos salariais de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, serão transferidos para conta-corrente específica, segregada da conta para transferência dos demais recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.” (NR)

“Art. 1.122. As contas-correntes dos Blocos de Financiamento para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão abertas pelo Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS/SE/MS, por processo automático, para os Blocos de Financiamento de que trata o art. 3º, exclusivamente, nas seguintes instituições financeiras oficiais federais:

……………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º As informações que permitam a rastreabilidade da aplicação dos recursos serão utilizadas pelo Ministério da Saúde como subsídios adicionais ao monitoramento e acompanhamento das ações de saúde, podendo ser disponibilizadas aos órgãos de controle, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.” (NR)

“Art. 1.122-A. A critério do Ministério da Saúde, por meio do FNS/SE/MS, as contas-correntes destinadas ao recebimento e à movimentação dos recursos dos Blocos de Financiamento poderão migrar de domicílio bancário, a saber, da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil S/A, ou vice-versa, respeitando-se os termos do art. 1.126 desta Portaria.

§ 1º Disposições procedimentais acerca da mudança de domicílio bancário serão previstas em portaria específica do FNS/SE/MS, conforme art. 1.128 desta Portaria, podendo a solicitação e o tratamento ser realizados por meio de sistema eletrônico.

§ 2º Concluídos os trâmites de migração do domicílio bancário, caberá ao gestor local do SUS adotar providências para:

I – efetuar a imediata e concomitante transferência da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-corrente e aplicação financeira para o novo domicílio; e

II – providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado assim que efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste artigo.” (NR)

“Seção III

Da Publicidade da Movimentação das Contas” (NR)

“Art. 1.139-A. As instituições financeiras oficiais federais responsáveis pela manutenção das contas específicas disponibilizarão os extratos bancários das contas-correntes nelas domiciliadas, incluídas informações atualizadas, conforme acordo de cooperação técnica a ser celebrado, nos termos do § 1º do art. 1122 desta Portaria.

Parágrafo único. Para a celebração do acordo de cooperação técnica e a abertura de contas, o Ministério da Saúde considerará as instituições financeiras oficiais federais que lhe assegurem o acesso mínimo às informações de movimentações bancárias, a identificação do destinatário final do recurso e o produto da aquisição, se for o caso.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA